STJREsp 2.239.150
Desconsideração da personalidade jurídica: requerimento por petição nos autos do cumprimento de sentença
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Requerimento por petição nos autos do cumprimento de sentença
- Regularidade do pedido
- Dever de cooperação processual
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUERIMENTO POR PETIÇÃO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGULARIDADE DO PEDIDO. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por simples petição nos autos, sob o fundamento de que seria necessária a instauração de incidente próprio, conforme os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
2. A parte recorrente alega violação aos artigos 133 e 134 do Código de Processo Civil, sustentando que o pedido de desconsideração poderia ser realizado por petição nos próprios autos, desde que observados os pressupostos legais.
3. A parte recorrida defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser formulado por petição nos próprios autos, desde que observados os pressupostos legais, ou se é obrigatória a instauração de incidente próprio.
III. Razões de decidir
5. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que visa coibir o uso indevido da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, sendo cabível em todas as fases do processo, desde que observados os pressupostos legais (artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil).
6. Embora formalmente deva tomar forma instrumental, acaso o pedido de desconsideração seja formulado por petição nos próprios autos sua análise há de se dar em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas e da cooperação processual (artigo 6º do Código de Processo Civil).
7. Cabe ao magistrado, no exercício de sua função jurisdicional, adotar as providências que entender necessárias à regularização do procedimento, oportunizando à parte requerente sanar eventuais vícios ou adotando medidas, de ofício, para sua regularização, em conformidade com o artigo 139, IX, do Código de Processo Civil.
8. O indeferimento do pedido de desconsideração exclusivamente com base na forma de sua apresentação contraria os princípios da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, que visam assegurar uma decisão de mérito justa e efetiva.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e determinar ao juízo de origem que adote as providências necessárias ao regular processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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