STJAgRg no AREsp 2.948.047
Impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas Nº 7 e 182, STJ. Agravo regimental DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula nº 7, STJ, aplicando-se, por conseguinte, a Súmula nº 182 do mesmo Tribunal.
2. No agravo regimental, o agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e pleiteou a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao Colegiado para análise da matéria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices das Súmulas nº 7 e nº 182, STJ, demonstrando a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica ao fundamento da aplicação da Súmula nº 7, STJ, nas razões do agravo em recurso especial, atrai a incidência da Súmula nº 182, STJ, que impede o conhecimento do agravo.
5. A mera repetição das razões do recurso especial no agravo regimental não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se, assim, o óbice ao prosseguimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da aplicação da Súmula nº 7, STJ, nas razões do agravo em recurso especial, atrai a incidência da Súmula nº 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
2. A repetição das razões do recurso especial no agravo regimental não é suficiente para afastar os óbices das Súmulas nº 7 e nº 182, STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 7, STJ; Súmula nº 182, STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
Tese
1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da aplicação da Súmula nº 7, STJ, nas razões do agravo em recurso especial, atrai a incidência da Súmula nº 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
2. A repetição das razões do recurso especial no agravo regimental não é suficiente para afastar os óbices das Súmulas nº 7 e nº 182, STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.