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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.775.026

Violação do art. 1.022 do CPC inexistente: cumprimento de sentença

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação do art. 1.022 do CPC inexistente
  • Cumprimento de sentença
  • Excesso de execução
  • Revisão
  • Juntada de documentação
  • Preclusão pro judicato inexistente

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO INEXISTENTE.

1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de excesso nos cálculos do cumprimento de sentença, no que destacou que não haveria qualquer irregularidade dos valores apresentados pelo exequente, porquanto não só observado o que firmado no título judicial, como também os devidos abatimentos quanto a quantias anteriormente pagas.

2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.

3. A adequação dos valores apresentados com o que fora firmado no título executivo baseou-se em análise fática dos autos, o que torna a pretensão revisional do acórdão incabível, a teor dos preceitos da Súmula n. 7/STJ.

4. Infere-se dos autos que o título judicial executado expressamente determinou a "Condenação ao pagamento dos vigilantes, na quantia mensal de R$ 1.200,00 ( um mil e duzentos reais)", de modo que a determinação de juntada de "comprovante de pagamento dos vigilantes", como fizeram as instâncias ordinárias, caminha na alteração do título judicial, o qual já determinou seu efetivo pagamento "até a data final da recuperação do passivo ambiental", a revelar que a determinação, em verdade, caminha em afronta à coisa julgada, não declarada sob pena de incorrer, no ponto, em reformatio in pejus.

5. A cautela de determinar a juntada de documentação comprobatória do pagamento dos vigilantes não encontra vedação jurisprudencial, visto que "Não há preclusão pro judicato na atividade probatória em cumprimento de sentença; é possível determinar, de ofício, diligências para assegurar a conformidade do quantum aos limites do título, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ" (AREsp n. 2.782.459/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/2/2026). Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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