STJAgInt no AREsp 2.567.062
Anulação de negócio jurídico
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Anulação de negócio jurídico
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, por incidência da Súmula n. 7 do STJ nos pontos relativos aos arts. 148 e 679 do Código Civil e 499 do Código de Processo Civil, pela conclusão de que refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 6º da LINDB, pela inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 667 do Código Civil.
2. A controvérsia versa sobre ação de anulação de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, visando anular compra e venda de imóvel, a escritura e o registro, ou, alternativamente, obter indenização por danos materiais, além de danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas contra a mandatária, mantendo a improcedência em relação aos demais réus.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para anular o negócio, a escritura e o registro, preservando os demais termos da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque a controvérsia seria estritamente jurídica, fundada na requalificação normativa de fatos incontroversos; (ii) saber se deve prevalecer a proteção ao terceiro de boa-fé, com manutenção do negócio e conversão da tutela específica em perdas e danos, por violação direta dos arts. 148 e 679 do Código Civil e 499 do Código de Processo Civil, além da aplicação da teoria da aparência; (iii) saber se a referência ao art. 6º da LINDB não desloca a matéria à esfera constitucional, permanecendo o debate na legislação federal; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, diante de contradição interna e ausência de enfrentamento efetivo das teses dos embargos de declaração; e (v) saber se a conclusão pela anulabilidade do negócio, apesar da boa-fé reconhecida e da regularidade documental, contrariou os parâmetros da Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. A análise de suposta ofensa ao art. 6º da LINDB refoge à competência do STJ, por cuidar de princípios com feição eminentemente constitucional, devendo ser afastada sua apreciação nesta via estreita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os embargos de declaração são apreciados e inexiste vício apto a nulificar o acórdão, afastando-se ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A análise de suposta ofensa ao art. 6º da LINDB refoge à competência do STJ, por se tratar de matéria com feição constitucional."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 148, 679, 667; CPC, arts. 499, 489, 1.022; LINDB, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP; STJ; AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os embargos de declaração são apreciados e inexiste vício apto a nulificar o acórdão, afastando-se ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A análise de suposta ofensa ao art. 6º da LINDB refoge à competência do STJ, por se tratar de matéria com feição constitucional."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.