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Jurisprudências

STFAR 3.249 AgR

Matérias processuais não integrantes da fundamentação do acórdão apontado como rescindendo

Relator(a): Dias Toffoli

  • Inviabilidade da discussão em sede de rescisória
  • Hipóteses de rescindibilidade não configuradas no caso dos autos
  • Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos

Ementa

Agravo regimental em ação rescisória. Pedido de corte rescisório fundado em suposta violação da norma jurídica e em erro de fato verificável via exame dos autos (art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil). Alegações de ausência de intimação para contrarrazões e de equívoco na certificação do trânsito em julgado na ação originária. Matérias processuais não integrantes da fundamentação do acórdão apontado como rescindendo. Inviabilidade da discussão em sede de rescisória. O erro de fato apto a ensejar a desconstituição do julgado é aquele que, corrigido, impõe outra solução para a causa porque capaz de influir de forma definitiva na conclusão do julgado. Precedentes. Hipóteses de rescindibilidade não configuradas no caso dos autos. Inadmissibilidade da utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Argumentação recursal que não infirma os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.

1. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que consiste em reforço dos argumentos anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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