STJAgInt na SS 3.543
Grave lesão à ordem e à economia públicas: não demonstração
Relator(a): Herman Benjamin
- Grave lesão à ordem e à economia públicas
- Não demonstração
- Alegações genéricas de prejuízo ao erário
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Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O deferimento do pedido de Suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2. A Suspensão de Segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma.
3. Caso em que não foi minimante comprovada, com dados e elementos concretos e com prova documental pré-constituída, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. Alegação de "desequilíbrio concorrencial" entre particulares e mera (suposta) queda na arrecadação de ICMS que não representam a menor possibilidade de comprometimento às contas do Estado.
3. Meras citações de investimentos pretendidos pela Administração, sem qualquer demonstração concreta de relação de causa e efeito entre o pagamento de ICMS por menos de meia dúzia de empresas e os investimentos públicos necessários. Conjecturas e afirmações divorciadas de elementos de prova.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Indexação
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