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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.645.387

Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Desconsideração da personalidade juridica
  • Confusão patrimonial
  • Dilapidação de patrimonio
  • Tutela de urgência
  • Arresto de bens do sócio

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DILAPIDAÇÃO DE PATRIMONIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS DO SÓCIO. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. RECURSO INTERPOSTO CONTRA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF.

1. O tribunal de origem enfrentou de modo claro, coerente e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia, indicando os motivos da convicção quanto à desconsideração da personalidade jurídica e ao arresto cautelar; não configurada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. A revisão, pelo recurso especial, das conclusões sobre a presença da probabilidade do direito, do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, calcadas em indícios de fraude, confusão patrimonial e desvio de finalidade, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, conforme orientação da Súmula 735/STF, especialmente quando o cerne da controvérsia repousa no deferimento de tutela de urgência de arresto. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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