STJAREsp 2.976.860
Honorários advocatícios em embargos à execução: possibilidade de fixação por equidade e impedimento de revisão do quantum em recurso especial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios em embargos à execução
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE E IMPEDIMENTO DE REVISÃO DO QUANTUM EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia: apelação cível em embargos à execução, com discussão sobre honorários fixados por equidade em 5%.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão nos embargos à execução.
4. A Corte de origem aplicou o art. 20, § 4º, do CPC/1973, manteve a fixação por equidade e não proveu a apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a fixação dos honorários em 5% viola o art. 20, § 3º, do CPC/1973 por estar abaixo do mínimo legal; (ii) saber se houve indevida aplicação do art. 20, § 4º, do CPC/1973, por ser mensurável o proveito econômico; (iii) saber se há ofensa aos arts. 133 e 170 da Constituição por suposta aviltamento da remuneração da advocacia; (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à fixação por equidade em embargos à execução; e (v) saber se os precedentes invocados autorizam a revisão do percentual arbitrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão do enquadramento entre os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973 e do quantum dos honorários demanda reexame fático-probatório, admitido apenas em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância manifesta, o que não se verifica no percentual de 5%.
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a conclusão do acórdão recorrido, ao aplicar o art. 20, § 4º, do CPC/1973 em embargos à execução, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte à vigência do CPC/1973.
6. Por analogia, incide a Súmula n. 126 do STJ: matérias constitucionais (arts. 133 e 170 da Constituição) não são examináveis em recurso especial.
7. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do enquadramento e do quantum de honorários fixados por equidade nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a aplicação do art. 20, § 4º, do CPC/1973 em embargos à execução. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ para afastar alegações de ofensa a dispositivos constitucionais no âmbito do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 20 §§ 3º, 4º, 85 §11; CF, arts. 133, 170.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 126; STJ, AREsp n. 2.769.129/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do enquadramento e do quantum de honorários fixados por equidade nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a aplicação do art. 20, § 4º, do CPC/1973 em embargos à execução. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ para afastar alegações de ofensa a dispositivos constitucionais no âmbito do recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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