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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.023.448

Cumprimento de sentença: multa

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Multa
  • Cobrança mantida no processo originário
  • Arguição de prescrição somente em fase de cumprimento de sentença
  • Impossibilidade
  • Eficácia preclusiva da coisa julgada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. COBRANÇA MANTIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO SOMENTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que é "incontroversa a existência de coisa julgada sobre o tema da multa, não podendo agora, em cumprimento de sentença, instaurar nova discussão a respeito, arguindo a prescrição que, como visto, não diz respeito à instauração dessa fase processual, mas já teria ocorrido antes mesmo do ajuizamento da ação originária, incidindo a eficácia preclusiva da coisa julgada, mesmo se tratando de matéria de ordem pública" - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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