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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.028.185

Litispendência: inovação recursal em agravo interno

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por sociedade empresária contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em ação relativa a contrato de compra e venda de lote em que se discutia a existência de litispendência e alegada omissão do Tribunal de origem quanto à identidade da relação jurídica material.

II. Questão em discussão

2. Questão em discussão: saber se é admissível inovar em sede de agravo interno, com a introdução de alegações fáticas e de mérito não deduzidas nas razões do recurso especial, ampliando o objeto deste e afastando a preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

3. A agravante, no agravo interno, suscitou novas alegações atinentes ao mérito da obrigação contratual e à análise de provas e decretos antigos, o que configura inovação recursal indevida.

4. A introdução, em agravo interno, de matérias não veiculadas no recurso especial caracteriza inovação recursal vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em razão da preclusão consumativa, sendo inadmissível a ampliação do objeto do recurso especial nessa fase.

IV. Dispositivo.

5. Resultado do Julgamento: nega-se provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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