Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.082.997

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial e majorou honorários, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. Controvérsia recursal voltada à responsabilização civil por evento danoso decorrente de acidente de trânsito, cuja revisão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.

3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ, e determinou a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente, de forma suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) saber se é possível, na via especial, superar o óbice da Súmula 7/STJ mediante revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame do acervo fático-probatório.

III. Razões de decidir

5. O recurso especial não se presta ao rejulgamento do contexto fático-probatório; o reexame de fatos e provas é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de enfrentamento específico impede a reforma do decisum (CPC, art. 1.021, § 1º).

7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos só afasta a Súmula 7/STJ quando demonstrada de modo objetivo, encadeando a moldura fática estabilizada à qualificação jurídica pretendida; não evidenciado tal enquadramento, mantém-se o óbice.

8. É legítima a decisão monocrática do relator para negar provimento ou não conhecer do recurso quando houver entendimento dominante e/ou inadmissibilidade manifesta (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).

9. Mantida a decisão agravada, subsiste a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.