Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial e majorou honorários, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. Controvérsia recursal voltada à responsabilização civil por evento danoso decorrente de acidente de trânsito, cuja revisão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ, e determinou a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente, de forma suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) saber se é possível, na via especial, superar o óbice da Súmula 7/STJ mediante revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não se presta ao rejulgamento do contexto fático-probatório; o reexame de fatos e provas é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de enfrentamento específico impede a reforma do decisum (CPC, art. 1.021, § 1º).
7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos só afasta a Súmula 7/STJ quando demonstrada de modo objetivo, encadeando a moldura fática estabilizada à qualificação jurídica pretendida; não evidenciado tal enquadramento, mantém-se o óbice.
8. É legítima a decisão monocrática do relator para negar provimento ou não conhecer do recurso quando houver entendimento dominante e/ou inadmissibilidade manifesta (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).
9. Mantida a decisão agravada, subsiste a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.