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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.613.550

Cumprimento de sentença: exceção do contrato não cumprido

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Exceção do contrato não cumprido
  • Natureza sinalagmática das obrigações
  • Revaloração jurídica de fatos
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NATUREZA SINALAGMÁTICA DAS OBRIGAÇÕES. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF.

1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou a inexistência de prova robusta acerca da impossibilidade de devolução da posse do imóvel pelo exequente, ora agravado, bem como a natureza sucessiva das obrigações estabelecidas no título judicial.

2. A pretensão de reconhecimento da inexequibilidade do título, amparada na alegação de confissão da parte contrária e na transformação fática do bem, demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF. No caso, o agravante não combateu a conclusão da Corte estadual sobre a autonomia da multa contratual em relação à obrigação de restituir a posse. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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