STFARE 1.514.390 AgR
Imunidade parlamentar: nexo de causalidade entre as ofensas e a função de parlamentar
Relator(a): Edson Fachin
- Imunidade parlamentar
- Nexo de causalidade entre as ofensas e a função de parlamentar
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMUNIDADE PARLAMENTAR. ARTIGOS 5º, X, E 53, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS OFENSAS E A FUNÇÃO DE PARLAMENTAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece ser aplicável o preceito da imunidade material quando as ofensas à honra de terceiros atribuídas a parlamentares estiverem vinculadas às atividades políticas por eles exercidas.
2. Atos praticados em função do exercício do mandato de parlamentar.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majorou em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.