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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.931.621

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, afastou a negativa de prestação jurisdicional e não conheceu das demais violações por deficiência de fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame do afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC à luz da Súmula n. 98 do STJ; e (ii) saber se caberia o afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem nos embargos de declaração opostos no agravo de instrumento por terem sido manejados com propósito de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Configura-se omissão quanto à análise de questão referente ao afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC à luz da Súmula n. 98 do STJ.

5. Mantém-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos de declaração foram manifestamente protelatórios, visando rediscutir matéria já apreciada, sendo inaplicável a Súmula n. 98 do STJ.

6. O pedido de majoração de honorários recursais formulado nas contrarrazões é inviável, pois agravo interno e embargos de declaração não inauguram instância apta à majoração quando o recurso não supera a fase de conhecimento ou é desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Tese de julgamento: "1. A omissão quanto ao exame da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC à luz da Súmula n. 98 do STJ é suprida sem efeitos modificativos. 2. Mantém-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração se mostram manifestamente protelatórios, sendo inaplicável a Súmula n. 98 do STJ. 3. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno e embargos de declaração que não ultrapassam a fase de conhecimento ou são desprovidos".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Tese

"1. A omissão quanto ao exame da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC à luz da Súmula n. 98 do STJ é suprida sem efeitos modificativos. 2. Mantém-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração se mostram manifestamente protelatórios, sendo inaplicável a Súmula n. 98 do STJ. 3. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno e embargos de declaração que não ultrapassam a fase de conhecimento ou são desprovidos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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