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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.803.609

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento.

2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento, alegando a ocorrência de prequestionamento implícito sobre a tese jurídica relativa à prescrição prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de prequestionamento implícito da tese jurídica relativa à prescrição prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, sendo indispensável o prequestionamento explícito ou implícito das matérias suscitadas no recurso especial.

5. A ausência de decisão expressa sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.

6. O prequestionamento implícito exige que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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