STJAgInt no REsp 2.164.080
Pensionamento civil: incapacidade parcial e permanente
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Pensionamento civil
- Incapacidade parcial e permanente
- Cumulação com benefício previdenciário
- Naturezas jurídicas distintas
- Inaplicabilidade
- Dissídio jurisprudencial comprovado
Ementa
Civil. Agravo Interno no recurso especial. PENSIONAMENTO CIVIL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A análise da possibilidade de cumulação de pensionamento civil, nos termos do art. 950 do Código Civil, inclusive em hipóteses de incapacidade parcial e permanente, com benefício previdenciário, constitui matéria de direito, não implicando reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, afasta-se a alegação de deficiência na comprovação da divergência.
3. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.