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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.408.012

Associação para o tráfico: inviolabilidade de domicílio

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. LEGALIDADE. INTERCEPTAÇÃO DO FLUXO DE DADOS DE INTERNET. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE ABSOLUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).

2. Depois do julgamento do Supremo, o Superior Tribunal de Justiça, sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017), passou a dar concretude à expressão "fundadas razões", extraída do art. 240, § 1º, do CPP, decidindo, em cada caso, sobre a existência de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem situação flagrancial no interior do imóvel.

3. No caso concreto, houve consentimento livre e voluntário no primeiro ingresso e cumprimento de mandado de busca e apreensão e de prisão temporária no segundo, concluindo-se pela legalidade das diligências.

4. Quanto à alegada violação da Lei n. 9.296/1996 por suposta interrupção do fluxo de internet, a apreciação esbarra na falta de prequestionamento, porque a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem à luz da legislação federal tida como violada.

5. No tocante ao pleito de absolvição, a jurisprudência do STJ exige demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, sendo inviável o reexame fático-probatório em recurso especial.

6. No caso concreto, as instâncias de origem, dentro do livre convencimento motivado, apontaram elementos que evidenciam a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico, inclusive com farta prova de interceptações, conversas e imagens digitais, diálogos no grupo de WhatsApp, funções distribuídas entre os agentes e regionalização do tráfico, afastando a tese defensiva de atipicidade e de vínculo eventual.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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