STJAgInt no AREsp 3.009.844
Impossibilidade de suprimento da deficiência em agravo interno
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impossibilidade de suprimento da deficiência em agravo interno
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA DEFICIÊNCIA EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a agravada manifestou-se pela manutenção da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e; (ii) verificar se é possível sanar a ausência de impugnação específica em sede de agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ dispõem que não será conhecido o agravo em recurso especial que não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n. 746.775/PR, firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, devendo, portanto, ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento.
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de apresentar impugnação efetiva, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou meramente reiterativas.
7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
8. A tentativa de sanar a deficiência de impugnação apenas no agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, conforme precedentes da Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 2.567.438/SP; AgInt no AREsp n. 1.345.695/CE).
9. Diante da ausência de argumentos novos e da manutenção da deficiência de fundamentação, não há razão para alterar o entendimento firmado na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.