STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.102.774
Direito processual civil
Relator(a): Daniela Teixeira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7, 83 E 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, consistentes na incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e na inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. A parte agravante sustentou a necessidade de reforma da decisão, alegando, em síntese, que o recurso especial demandaria apenas revaloração probatória.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) estabelecer se o agravo interno é apto a suprir eventual deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera reprodução de teses de mérito.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve infirmar todos os fundamentos utilizados para obstar o seguimento do recurso excepcional.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos relativos às Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e à inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
6. A alegação genérica de que o recurso especial demanda revaloração, e não reexame de provas, não é suficiente para afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A ausência de manifestação específica acerca da aplicação da Súmula 83/STJ evidencia deficiência recursal apta a impedir o conhecimento do agravo em recurso especial.
8. O momento processual adequado para impugnar integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, não sendo possível sanar a deficiência recursal posteriormente em agravo interno.
9. Inexistindo argumentos novos ou aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.