STJAgInt no AREsp 2.890.820
Isurgência da parte demandante
Relator(a): Marco Buzzi
- Isurgência da parte demandante
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ISURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia contábil, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
2. O acórdão estadual assentou a necessidade de ação própria de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, com apuração de haveres, ante a ausência de prova da formação da sociedade, da forma das negociações e da reversão do financiamento em seu favor; a alteração dessas premissas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.