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Jurisprudências

STJAREsp 1.973.494

Cumprimento de sentença: intimação do devedor

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Acórdão recorrido proveu o agravo de instrumento do exequente, reconhecendo a intempestividade da impugnação do executado, ora recorrente, aplicando a preclusão (art. 278 do CPC) e julgando prejudicado o agravo do executado.

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do devedor, após mais de um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), configura nulidade absoluta que deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, afastando a preclusão prevista no art. 278 do CPC.

3. O art. 513, § 4º, do CPC prevê a intimação pessoal do devedor apenas quando o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após um ano do trânsito em julgado, com o objetivo de garantir a ciência do início da fase de cumprimento de sentença. O escopo do § 4º do art. 513 do CPC/2015 é garantir que o executado tenha conhecimento do início da fase de cumprimento de sentença em seu desfavor, a permitir-lhe o exercício do direito de defesa a contento, na eventualidade de se ter perdido o contato com o advogado anteriormente constituído nos autos.

4. No caso, a intimação foi realizada na pessoa dos advogados do recorrente, alcançando o objetivo de garantir a ciência do início da fase de cumprimento de sentença, conforme demonstrado pela juntada de substabelecimento, nos autos do cumprimento de sentença, ainda durante o prazo para impugnação.

5. Ao apresentar a impugnação, o executado não alegou a suposta nulidade da intimação. A ausência de alegação de nulidade na primeira oportunidade em que o executado se manifestou nos autos caracteriza preclusão, nos termos do art. 278 do CPC.

6. A nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do devedor não configura nulidade absoluta, sendo voltada a atender interesses particulares e não afetando a ordem pública ou os pressupostos processuais.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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