STJAgInt no AREsp 2.952.093
Deserção por falta de comprovação do preparo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção por falta de comprovação do preparo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, devido à falta comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 187 do STJ, pois o recurso não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
3. A parte agravante foi intimada para regularizar o recolhimento das custas, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não regularizou o preparo no prazo concedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal, no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de não conhecimento.
6. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC.
7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, pois a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo em dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC.
8. Não é possível nova intimação para regularização do vício, uma vez que já foi oportunizada à parte a correção do erro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição com guias e comprovantes legíveis e visíveis. 2. A ausência de regularização do preparo em dobro após intimação resulta na deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ". Dispositivo s relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024.
Tese
"1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição com guias e comprovantes legíveis e visíveis. 2. A ausência de regularização do preparo em dobro após intimação resulta na deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ". Dispositivo s relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 2º e 4º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.