STJEDcl no AgInt no AREsp 2.858.572
Honorários advocatícios contratuais: execução
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios contratuais
- Execução
- Prescrição
- Liquidez e certeza do título executivo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, preservando a inadmissibilidade do recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em execução de honorários advocatícios contratuais, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Alegação de contradição por confronto com julgados diversos e de que as questões de prescrição e de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo não demandariam reexame de cláusulas contratuais, nem de fatos e provas, com pedido de efeitos modificativos para dar provimento ao recurso.
3. Decisões anteriores: acórdão embargado consignou que a definição da prescrição e da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
5. Também se debate se a análise da prescrição da pretensão executiva de honorários contratuais e da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo pode ser realizada sem reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistência de contradição interna, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão embargado. A contradição apta a aclaratórios é a interna ao decisum, o que não se verifica no caso em apreço.
7. O acórdão embargado fundamentou, de forma clara e suficiente, que a definição dos marcos da prescrição e a aferição da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo exigem interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
8. O órgão julgador não está obrigado a responder ponto a ponto todas as alegações quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir, sobretudo se os argumentos remanescentes não têm aptidão para modificar a conclusão adotada (CPC, art. 489).
9. Embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem via adequada para rediscutir a admissibilidade do recurso especial ou superar, por via oblíqua, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.