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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.416.405

Intempestividade: termo inicial do prazo

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade
  • Termo inicial do prazo
  • Juntada do mandado de citação
  • Princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo
  • Intimação realizada no endereço informado nos autos
  • Presunção de validade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO. ART. 915 DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O prazo para oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, conforme o art. 915 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ.

2. A ausência de intimação para manifestação sobre a intempestividade dos embargos não gera nulidade quando a intempestividade é evidente e não altera o resultado do julgamento, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo.

3. A intimação realizada no endereço informado pela parte nos autos presume-se válida, ainda que recebida por terceiro, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.

4. A pretensão de redução da cláusula penal, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no art. 413 do Código Civil, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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