STJAREsp 3.012.088
Impenhorabilidade de pequena propriedade rural: requisitos legais
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Impenhorabilidade de pequena propriedade rural
- Requisitos legais
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que seja explorada pela entidade familiar e se destine à subsistência, mesmo que parcialmente arrendada.
2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o imóvel sirva de moradia ao executado e sua família, nem que o débito exequendo decorra da atividade produtiva.
3. Compete ao executado demonstrar que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural e que é explorado pela família, conforme entendimento do STJ no REsp 1.913.234/SP.
4. No caso concreto, foi comprovado que os rendimentos provenientes do arrendamento do imóvel são essenciais à subsistência do devedor e de sua família, não havendo prova de outra fonte de renda.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese do recorrente.
6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o indeferimento de prova pericial e documental não comprometeu a análise da destinação do imóvel à subsistência familiar, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.
7. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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