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Jurisprudências

STJREsp 1.979.476

Reintegração de posse fundada em inadimplemento contratual

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Reintegração de posse fundada em inadimplemento contratual
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Aditamento da inicial após a contestação sem concordância
  • Preclusão e tratamento da lide como rescisão cumulada com reintegração
  • Simulação e nulidade de cláusulas
  • Honorários recursais

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO SEM CONCORDÂNCIA. PRECLUSÃO E TRATAMENTO DA LIDE COMO RESCISÃO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. POSSE INDIRETA DECORRENTE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SIMULAÇÃO E NULIDADE DE CLÁUSULAS. ARTS. 112 E 113 DO CC E ART. 6º DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, reconhecendo inadimplemento, validade das cláusulas contratuais e condenações correlatas.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições; (ii) é inválido o aditamento da inicial posterior à contestação, sem concordância, com extinção do processo por inadequação da via; (iii) há contradição sobre a posse, simulação e nulidade de cláusulas contratuais, com revisão das penalidades; (iv) é indevida a majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal.

3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta as preliminares, afirma a preclusão das teses não deduzidas na contestação e afasta decisão surpresa, tratando a causa, desde o agravo, como rescisão cumulada com reintegração, amparada no inadimplemento.

4. O debate sobre aditamento, momento processual e estabilização da demanda demanda reexame do iter processual e interpretação de atos e cláusulas, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. A extinção por inadequação de via não se aplica no contexto delineado.

5. A posse indireta da proprietária consolidada, a existência de esbulho e a perda da posse. A alegação de simulação e nulidade de cláusulas, bem como a revisão de penalidades, pressupõe revolvimento fático-probatório e interpretação contratual (Súmulas 5/STJ e 7/STJ), além de ausência de prequestionamento específico dos arts. 112 e 113 do CC e do art. 6º do CDC (Súmula 282/STF).

6. A majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal decorre do art. 85, § 11, do CPC e está alinhada à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.

7. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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