STJAREsp 2.761.147
Negativa de prestação jurisdicional: omissão
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão
- Não verificada
- Preparo
- Alternativa
- Recolhimento
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. PREPARO. ALTERNATIVA. RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE VALOR. NOVA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.007, § 5º, DO CPC. SÚMULA Nº 83/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de comprovação regular do preparo no momento da interposição do recurso atrai a aplicação do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Se a parte não comprova o pagamento tempestivo, não apresenta justa causa (§ 6º) e tampouco recolhe o preparo em dobro após a intimação (§§ 4º e 5º), o recurso é considerado deserto, nos termos da Súmula nº 187 do STJ. Precedentes.
3. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A dissidência interpretativa não logrou aperfeiçoar-se, haja vista que os julgados colacionados como paradigmas estão no mesmo sentido do aresto atacado.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.