Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.185.738

Cumprimento de sentença: homologação de cálculos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ADSTRIÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL E CONGRUÊNCIA NA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS SUPERIORES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em apelação cível, que manteve a extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, com o apelo desprovido.

2. A controvérsia diz respeito a ação de repetição de indébito com posterior cumprimento de sentença, na qual se discutiu a possibilidade de acolher cálculos periciais superiores ao valor indicado na inicial da execução.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução pela satisfação da obrigação, com base no art. 924, II, do CPC, sem fixação de honorários sucumbenciais e com atribuição das custas remanescentes ao executado.

4. A Corte de origem manteve a decisão, sob o fundamento de adstrição ao valor apresentado na inicial do cumprimento, vedando a ampliação da pretensão executiva por cálculos posteriores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à finalidade da perícia contábil e ao não seguimento da orientação jurisprudencial do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 7º e 139, I, do CPC por violação à paridade de armas e à isonomia na condução da prova técnica; (iv) saber se houve afronta ao art. 141 do CPC por impedir o acolhimento de cálculos ajustados ao título sob a regra de congruência; (v) saber se houve afronta ao art. 492 do CPC por considerar extra ou ultra petita a homologação de cálculos superiores; e (vi) saber se é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo credor remanescente apurado em perícia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a matéria e fundamentou a adstrição da execução ao valor indicado na inicial, afastando a alegada omissão do art. 1.022 do CPC.

7. O entendimento consolidado do STJ afasta a tese de ultra ou extra petita na homologação de cálculos periciais ou da contadoria, quando em conformidade com o título, ainda que superiores aos apresentados pelo exequente, razão pela qual não há violação dos arts. 141 e 492 do CPC e deve ser afastada a adstrição ao "teto" indicado na inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal enfrenta as questões suscitadas e entrega prestação jurisdicional fundamentada. 2. Não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos periciais ou da contadoria judicial em conformidade com o título executivo, ainda que superiores aos apresentados pela parte exequente; afasta-se a adstrição ao valor indicado na inicial do cumprimento."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 7º, 139, I, 141, 492, 924, II, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.753.655/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.016.852/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.538.662/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019.

Tese

"1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal enfrenta as questões suscitadas e entrega prestação jurisdicional fundamentada. 2. Não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos periciais ou da contadoria judicial em conformidade com o título executivo, ainda que superiores aos apresentados pela parte exequente; afasta-se a adstrição ao valor indicado na inicial do cumprimento."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.