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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.419

Writ indeferido liminarmente pela presidência do STJ

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Writ indeferido liminarmente pela presidência do STJ
  • Incidência do verbete 691 da súmula do STF
  • Inexistência de ilegalidade manifesta verificável de plano
  • Necessidade de apreciação pelo tribunal de origem

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO VERBETE 691 DA SÚMULA DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA VERIFICÁVEL DE PLANO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão de Relator que indefere pedido liminar, sendo admitida a superação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade flagrante, identificável de plano.

2. No caso, deve ser mantida a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, porquanto, em juízo de cognição sumária, não se verifica flagrante ilegalidade apta à superação do referido enunciado, devendo-se aguardar a deliberação de mérito pelo Tribunal de origem, no momento adequado. Com efeito, a negativa de liminar foi amparada na necessidade de esclarecimentos da origem quanto à real situação do paciente, bem como na cautela de submeter o tema ao crivo do Ministério Público Estadual, não havendo, de pronto, teratologia ou abuso evidente.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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