STJAgInt no AREsp 1.821.688
Fundamentação deficiente
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação deficiente
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de omissão e na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se do recurso especial se pode conhecer quando o recorrente não impugna todos os fundamentos do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem asseverou que a rediscussão dos critérios definidos na decisão executada para a apuração dos valores devidos não poderia ocorrer nesta fase processual de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada.
4. A recorrente não impugnou especificamente o fundamento do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 507, 508.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Tese
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.