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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.194.565

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Princípio da dialeticidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente o dissídio jurisprudencial não comprovado e o óbice da Súmula 7/STJ.

2. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alegou que a controvérsia cingia-se à revaloração jurídica de premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias (teses de erro de tipo e ausência de dolo), sem revolvimento do conjunto fático-probatório, porém não indicou concretamente quais premissas fáticas seriam imutáveis, nem demonstrou como a solução poderia ser alcançada sem reexame probatório.

3. O recurso especial foi inadmitido na origem por ausência de fundamentação adequada (Súmula 283/STF), dissídio jurisprudencial não comprovado e incidência da Súmula 7/STJ; o agravo em recurso especial não foi conhecido pela ausência de impugnação específica dos mencionados fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica, individualizada e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a mera afirmação de que a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos é apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem a demonstração das premissas fáticas imutáveis fixadas no acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade, o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem ao Recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos aptos a manter a decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta alegar genericamente que a controvérsia é de direito ou de revaloração jurídica; é imprescindível demonstrar que a solução pode ser alcançada com base nas premissas fáticas imutáveis fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto fático-probatório.

7. No caso, não houve impugnação específica dos fundamentos relativos ao dissídio jurisprudencial não comprovado e à incidência da Súmula 7/STJ, tendo a agravante se limitado a afirmações genéricas, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o processamento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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