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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.061.148

Violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC: ressarcimento

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO. ORDEM SUPERIOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Não há falar em ofensa aos art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem e fetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento.

2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.

3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a aferição acerca do real beneficiário das operações; se restou, ou não, comprovada a promessa de ressarcimento pelo recorridos, com relação a pena de multa imposta pelo BACEN ao recorrente e se este agiu, ou não, por ordens superiores no exercício do cargo de Diretor Executivo do Banco Prosper, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito: Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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