STJREsp 1.994.186
Cumprimento de sentença: conversão de obrigação de fazer em perdas e danos
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Conversão de obrigação de fazer em perdas e danos
- Honorários advocatícios
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença, determinou a conversão de obrigação de fazer (restituição de imóvel) em perdas e danos, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, e fixou honorários advocatícios por equidade.
2. O recorrente alegou: (i) erro grosseiro na interposição de apelação em vez de agravo de instrumento; (ii) impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos sem pedido expresso; e (iii) inadequação da fixação de honorários advocatícios por equidade, defendendo a aplicação de percentual sobre o valor da causa ou do proveito econômico.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a interposição de apelação em vez de agravo de instrumento configura erro grosseiro; (ii) saber se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pode ocorrer sem pedido expresso; e (iii) saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade foi adequada, considerando os critérios legais.
III. Razões de decidir
4. O recurso não foi conhecido quanto à alegação de erro grosseiro na interposição de apelação, por configurar inovação recursal e ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ.
5. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi considerada válida, mesmo sem pedido expresso, com fundamento no art. 499 do CPC/2015, que permite a conversão quando impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente.
6. A fixação de honorários advocatícios por equidade foi reformada, pois o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Determinou-se a aplicação de percentual sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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