STJAgRg no RHC 215.967
AgRg no RHC 215.967
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
Ementa
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso ordinário em habeas corpus relacionado a procedimento administrativo disciplinar que apurou falta grave cometida por reeducando em estabelecimento prisional.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sem julgamento colegiado, configura cerceamento de defesa e se houve sanção coletiva sem individualização das condutas dos reeducandos.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade pois a interposição de agravo regimental permite a apreciação pela Turma.
4. A Defesa não apresentou argumentos novos no agravo regimental, limitando-se a reiterar razões já examinadas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
5. A falta grave foi apurada em procedimento administrativo regular, com depoimentos de agentes penitenciários que gozam de presunção de veracidade, não havendo ilegalidade flagrante.
6. A jurisprudência do STJ entende que não há sanção coletiva quando a conduta do reeducando é individualizada pelos agentes penitenciários.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que indefere habeas corpus não configura cerceamento de defesa se há possibilidade de agravo regimental. 2. Não há sanção coletiva quando a conduta do reeducando é individualizada.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 39, II; art. 50, VI;
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 844.514/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 782.937/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 19/04/2023; STJ, AgRg no HC n. 986.450/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 12/05/2025.
Tese
1. A decisão monocrática que indefere habeas corpus não configura cerceamento de defesa se há possibilidade de agravo regimental. 2. Não há sanção coletiva quando a conduta do reeducando é individualizada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.