STJAgInt no AREsp 2.806.299
Gratuidade de justiça: ônus do impugnante
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Ônus do impugnante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido incidental de revogação da gratuidade de justiça concedida à Beneficiária, no âmbito de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a desconstituição do benefício exige prova de modificação da situação econômico-financeira, ônus do Impugnante, à luz do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. Fato relevante. A Impugnante alegou incompatibilidade entre manifestações da Beneficiária em processo de recuperação judicial e no presente incidente, sustentando existência de continuidade operacional, fluxo de caixa e viabilidade econômica; a decisão agravada consignou a ausência de demonstração objetiva de alteração da realidade econômico-financeira e a idoneidade de documentação contábil contemporânea indicando ausência de faturamento, prejuízos sucessivos, baixa liquidez e elevado endividamento.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de vício (art. 1.022 do CPC), mantendo-se o entendimento acerca do ônus probatório do Impugnante e da suficiência dos elementos documentais que amparam a manutenção da gratuidade.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação da gratuidade de justiça pode ser determinada sem prova concreta de alteração da situação econômico-financeira da Beneficiária, com base em alegada incompatibilidade de narrativas processuais em feitos distintos; e (ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos determinantes da decisão agravada, de modo a infirmar a conclusão sobre a manutenção do benefício.
III. Razões de decidir
5. A presunção legal de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) e a regra do art. 99, § 2º, do CPC impõem que o afastamento do benefício ou sua revogação demandem elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos ou a alteração da situação econômico-financeira, ônus que recai sobre o Impugnante (art. 98, § 3º, do CPC).
6. No caso, inexistem elementos idôneos aptos a infirmar o quadro de hipossuficiência, prevalecendo a documentação contábil contemporânea apresentada pela Beneficiária, indicativa de ausência de faturamento, prejuízos sucessivos, baixa liquidez e elevado endividamento.
7. A alegação de incompatibilidade entre manifestações processuais em feitos diversos não constitui impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos determinantes, nem substitui a demonstração objetiva de alteração da realidade econômico-financeira; eventuais questões sobre viabilidade econômica no âmbito da recuperação judicial devem ser apreciadas no juízo competente.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.