STJEDcl no AgInt no AREsp 3.003.146
Concessão comercial: pretensão indenizatória pelo desfazimento do vínculo
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Concessão comercial
- Pretensão indenizatória pelo desfazimento do vínculo
- Responsabilidade civil contratual
- Premissa fática
- Prazo prescricional decenal
- Obscuridade e omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO COMERCIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PELO DESFAZIMENTO DO VÍNCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PREMISSA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 83/STJ. OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a qualificação da controvérsia como hipótese de responsabilidade civil contratual constitui premissa fática assentada pelo Tribunal de origem, insuscetível de reexame em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A partir de tal premissa, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ ao conhecimento do recurso especial.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.