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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.003.146

Concessão comercial: pretensão indenizatória pelo desfazimento do vínculo

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Concessão comercial
  • Pretensão indenizatória pelo desfazimento do vínculo
  • Responsabilidade civil contratual
  • Premissa fática
  • Prazo prescricional decenal
  • Obscuridade e omissão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO COMERCIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PELO DESFAZIMENTO DO VÍNCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PREMISSA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 83/STJ. OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a qualificação da controvérsia como hipótese de responsabilidade civil contratual constitui premissa fática assentada pelo Tribunal de origem, insuscetível de reexame em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. A partir de tal premissa, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ ao conhecimento do recurso especial.

4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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