STJAgInt no AREsp 2.849.329
Princípio da dialeticidade: impugnação específica
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem.
2. Fato relevante. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que rejeitou preliminares de nulidade de citação e de cerceamento de defesa e manteve a parcial procedência de demanda envolvendo cláusula take or pay, supressio, multa rescisória e honorários advocatícios. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas 211/STJ e 282/STF, o que motivou a interposição de agravo em recurso especial, reputado deficiente por violação ao princípio da dialeticidade.
3. As alegações no agravo interno. No agravo interno, a agravante sustenta existir prequestionamento implícito quanto à matéria relativa à citação por hora certa, afasta a aplicação da Súmula 182/STJ e afirma que o agravo em recurso especial teria dialogado com a decisão de inadmissibilidade, bem como que a omissão do Tribunal local configuraria negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, analítica e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a agravante pode, apenas em sede de agravo interno, inovar na argumentação para demonstrar o prequestionamento e suprir as deficiências do agravo em recurso especial, afastando a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
6. Constata-se que o agravo em recurso especial violou o princípio da dialeticidade, na medida em que a recorrente se limitou a alegações genéricas sobre o prequestionamento, sem indicar, de forma analítica e pormenorizada, os trechos do acórdão recorrido em que teriam sido enfrentados os arts. 252, 253 e 1.022 do CPC.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo quando não atacados, de modo efetivo, individualizado e fundamentado, todos os óbices opostos na origem.
8. A tentativa de demonstrar o prequestionamento ou de rebater analiticamente os óbices apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal imprópria e não tem o condão de sanar a deficiência originalmente verificada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
9. Nesse contexto, permanece hígida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto a refutação dos fundamentos da inadmissibilidade não foi apresentada no momento oportuno nem de forma apta a infirmar, de maneira efetiva e individualizada, a decisão agravada.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.