STJAgInt no AREsp 2.357.276
Impugnação específica: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não verificada
- Incidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou manifestação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentos suficientes para desconstituir os argumentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, especialmente no que tange à alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e à necessidade de reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o provimento do agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
6. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. A decisão agravada analisou detidamente as questões jurídicas postas, sendo suficiente e motivada.
7. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, sendo inviável nesta instância revisitar o contexto fático-probatório estabelecido pela Corte de origem.
8. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a alegações genéricas sobre o não cabimento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.