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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.177.076

Execução de título extrajudicial: contrato de mútuo

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 83 e 7/STJ.

2. Execução de título extrajudicial ajuizada em 2011 para cobrança de contrato de mútuo imobiliário firmado em 2009, com inadimplência a partir de 2010; processo suspenso em 3/6/2014 e sentença proferida em 11/10/2022 reconhecendo prescrição intercorrente, mantida em acórdão de apelação; embargos de declaração rejeitados.

3. Alegações do agravante: (i) necessidade de afastar a Súmula 83/STJ por suposta orientação jurisprudencial pelo prazo decenal do art. 205 do Código Civil em hipóteses de inadimplemento contratual; e (ii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito quanto ao prazo prescricional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de cobrança fundada em dívida líquida constante de instrumento público ou particular, em execução de contrato de mútuo, sujeita-se ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ou ao prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma; e (ii) saber se incidem as Súmulas 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, e 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório a alteração das conclusões sobre a prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento consolidado nas Turmas de Direito Privado do STJ fixa o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas representadas em título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, como contrato de mútuo, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

6. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição intercorrente com base em dados fáticos do processo (inércia do exequente por lapso superior a cinco anos após a suspensão), de modo que a pretensão de afastar tal conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. Os argumentos do agravante não afastam os fundamentos da decisão agravada, que está alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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