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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.153.305

Irregularidade de representação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 211 do STF e da Súmula n. 284 do STF, reputando prejudicado o dissídio pela alínea c.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve reconhecimento do prequestionamento pelas instâncias ordinárias e aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 211 do STJ diante de prequestionamento ficto e explícito; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF por inexistir deficiência de fundamentação; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre o Tema n. 1.076 e violação do art. 93, IX, da Constituição Federal; e (v) saber se houve dissídio jurisprudencial sobre o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e sobre o art. 844 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Recurso inexistente por irregularidade de representação, diante da ausência de procuração e da inércia após intimação para regularização, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC, incidindo a Súmula n. 115 do STJ, o que impede o exame das alegações de omissão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: "A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso, à luz dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC e da Súmula n. 115 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 932, parágrafo único, 1.025, 85, §§ 2º, 8º e 11, 487, I e 998; CC, art. 844, caput; CF, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, AgInt no AREsp n. 1.740.110/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.635.483/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020.

Tese

"A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso, à luz dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC e da Súmula n. 115 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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