STJEDcl no AREsp 2.662.207
Registros públicos: erro material
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Registros públicos
- Erro material
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, do afastamento de negativa de prestação jurisdicional e da ausência de cotejo analítico para a alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material por premissa fática, ao atribuir ao recorrente pedido de perícia datiloscópica, quando pretendia apenas o ofício ao IML para obtenção de laudo necroscópico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste erro material, pois o acórdão embargado registrou corretamente a alegação de indispensabilidade de prova datiloscópica, aplicando os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, o que afasta a pretensão integrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de erro material por suposta premissa fática, concluindo pela correção da referência à prova datiloscópica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de erro material por suposta premissa fática, concluindo pela correção da referência à prova datiloscópica."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.