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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.037.577

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida na origem.

2. A decisão de inadmissão do recurso especial baseou-se na incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a inexistência de reexame de provas ou de interpretação de cláusulas contratuais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - notadamente a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. Os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem ônus ao recorrente de enfrentar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, a integralidade dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo insuficientes alegações genéricas ou meras repetições das razões do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

5. A impugnação válida do óbice da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, da qualificação jurídica que lhes foi conferida e da qualificação jurídica que se entende correta, de modo a demonstrar que análise da tese recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.

6. Do mesmo modo, para afastar a incidência da Súmula 5/STJ, cabe ao recorrente demonstrar que a solução da controvérsia não demanda interpretação de cláusulas contratuais, o que não se satisfaz com afirmações genéricas de que não há necessidade de tal interpretação.

7. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de forma efetiva e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas quanto à satisfação dos requisitos de admissibilidade e à suposta inexistência de reexame de provas ou de cláusulas contratuais, sem indicar, especificamente, como os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ seriam inaplicáveis à moldura fática delineada.

8. Inexistindo fatos novos ou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, e estando esta em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ sobre a necessidade de impugnação específica, não há como acolher o agravo interno.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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