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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.202.572

Intimação pelo PJE: alegada negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE LEVANTAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO PELO PJE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar as multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, reconhecendo a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a impossibilidade de revisão probatória à luz da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária em que a autora pediu o levantamento de protesto e indenização por danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação por intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de questão de direito e violação literal ao art. 215 do Código Civil e aos arts. 272, § 5º, 384 e 405 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal estadual enfrentou de modo claro e objetivo as teses de nulidade e a força probante da ata notarial, registrando a intimação pelo PJe aos advogados e o protocolo da apelação após o prazo legal.

7. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ: a pretensão de reavaliar a eficácia probatória de documentos como a ata notarial e a certidão expedida pela secretaria é inviável no especial.

8. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica, pois não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, conforme precedentes desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexistente a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e objetivo as teses suscitadas, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verifica no caso."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 4º, 1.026 § 2º, 489 § 1º IV, 1.022 I, II, 272 § 5º, 384, 405; CC, art. 215.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. Inexistente a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e objetivo as teses suscitadas, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verifica no caso."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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