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Jurisprudências

STJAgInt no RE no AgInt nos EDcl no REsp 2.126.257

Alegação de nulidade da intimação que negou seguimento ao recurso extraordinário

Relator(a): Luis Felipe Salomão

  • Insurgência por meio de mera petição
  • Ausência de interposição do recurso próprio
  • Preclusão
  • Entendimento do STJ sobre o tema

Ementa

AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSURGÊNCIA POR MEIO DE MERA PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO. ART. 272, § 8º, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.

I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida pela Vice-Presidência que afastou a alegação de nulidade de intimação da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário do recorrente. 1.2. A parte agravante alega "erro de premissa fático e fato novo" em razão do "reconhecimento oficial e superveniente, pela própria Presidência do STJ, de que havia uma falha técnica estrutural ("inconsistência na integração") entre os sistemas do Tribunal e o DJEN na época dos fatos, impedindo a localização de intimações pelo número da OAB. 1.3. Alega, ademais, que agiu conforme orientação recebida por setor do próprio tribunal, argumentando, por fim, pela impossibilidade de aplicação do art. 272, § 8º, do CPC, no caso de atuação destituída de má-fé do advogado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.Alegação de nulidade por mero peticionamento, quando a parte deixa de interpor o recurso próprio para impugnar a questão, em preliminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Consoante jurisprudência do STJ, nos termos do § 8º do do art. 272 do Código de Processo Civil, a arguição de nulidade de intimação deverá ser suscitada em preliminar do ato próprio que caiba à parte praticar. 3.2. As razões invocadas pelo recorrente não se revestem de densidade jurídica apta a afastar o decisão recorrida. 3.3. Isso porque, a não interposição do recurso próprio - no caso, o agravo interno -, limitando-se a parte a suscitar a nulidade da intimação decorrente de alegado erro no DJEN e na plataforma Jus. br, bem como postular a devolução do prazo recursal após nova publicação da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, consoante a firme orientação do STJ sobre o tema, exaurem a possibilidade de questionamento da matéria.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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