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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.976.747

Cumprimento de sentença: prescrição intercorrente

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. LEI Nº 14.195/2021. SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial fundado no art. 105, III, alínea "a", da CF, em demanda de cumprimento de sentença, na qual se reconheceu a prescrição intercorrente com base no art. 921, § 5º, do CPC.

2. Fato relevante. Execução ajuizada em 30/09/2014, com tentativas infrutíferas de localização do devedor e de bens penhoráveis desde 2015, culminando na suspensão do processo por 1 ano, em 15/02/2023, sem que o credor localizasse bens do devedor, sendo reconhecida a prescrição intercorrente pelo juízo de origem.

3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve sentença de extinção do cumprimento de sentença pela prescrição intercorrente, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, § 4º, do CPC. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ensejando agravo, ao qual se negou provimento em decisão monocrática, diante da incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. Contra essa decisão foi interposto o presente agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de sentença, a realização de diversas diligências infrutíferas pelo exequente é apta a afastar a prescrição intercorrente, especialmente após a alteração do art. 921, § 4º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ sobre prescrição intercorrente e exigindo a sua revisão o reexame do conjunto fático-probatório, incidem as Súmulas 83 e 7 do STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem fixou que, em razão da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, tendo constatado que tal ciência ocorreu em 2015 e que, não obstante ulteriores diligências infrutíferas, o lapso prescricional se consumou.

7. A jurisprudência do STJ afirma que a mera realização de variadas diligências que se revelam infrutíferas, a requerimento do credor, não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente, razão pela qual a atuação processual descrita pela agravante não impede o reconhecimento da prescrição.

8. Estando o acórdão recorrido alinhado à orientação consolidada desta Corte quanto aos requisitos e ao termo inicial da prescrição intercorrente, incide a Súmula 83 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial, inclusive quando interposto pela alínea "a" do art. 105, III, da CF.

9. A pretensão de afastar a prescrição intercorrente no caso concreto demanda o revolvimento das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, em especial quanto à identificação de inércia ou desídia do exequente, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

10. À vista da correta aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ e da aderência do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e preservando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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