STJAgRg no AREsp 3.015.013
Semi-imputabilidade: laudo médico posterior e insuficiente
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Médico e da Saúde
- Semi-imputabilidade
- Laudo médico posterior e insuficiente
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. SEMI-IMPUTABILIDADE. LAUDO MÉDICO POSTERIOR E INSUFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em processo no qual o Tribunal de origem julgou improcedente pedido de revisão criminal visando à redução da pena com fundamento no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, sob alegação de semi-imputabilidade demonstrada por laudo médico elaborado anos após o fato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 621, III, do Código de Processo Penal e 26, parágrafo único, do Código Penal, e se é possível, na via do recurso especial, reformar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de semi-imputabilidade, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e foi conhecido, porém não apresentou fundamentos novos ou específicos aptos a afastar os motivos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já examinadas.
4. A revisão criminal fundada em semi-imputabilidade exige demonstração técnica robusta e nexo cronológico e causal entre a patologia e a redução da capacidade intelectiva ou volitiva no tempo do crime; laudo posterior, sem histórico clínico e sem documentos, não comprova os requisitos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal.
5. A conclusão do Tribunal de origem quanto à insuficiência do laudo e à ausência de semi-imputabilidade decorre da análise do conjunto fático-probatório; sua revisão, na via do recurso especial, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Inexiste violação ao art. 621, III, do Código de Processo Penal e ao art. 26, parágrafo único, do Código Penal, pois não se demonstrou erro de julgamento ou prova nova idônea apta a alterar o julgado, e a decisão estadual enfrentou os pontos necessários sob soberania na análise probatória.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.