STJAgInt no AREsp 2.901.480
Cerceamento de defesa reconhecido na origem: sentença cassada
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa reconhecido na origem
- Sentença cassada
- Determinação de retorno à fase saneadora
- Produção de prova testemunhal requerida tempestivamente
- Preclusão
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO NA ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À FASE SANEADORA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte, é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para apresentação do rol de testemunhas, em atenção ao princípio do tratamento igualitário das partes. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu cerceamento de defesa, cassou a sentença de improcedência do pedido e determinou o retorno dos autos à fase saneadora, entendendo que o prazo para que o autor apresentasse seu rol de testemunhas não estava atingido pela preclusão, porquanto o juízo natural não havia fixado prazo específico para que as partes pudessem depositar o rol de testemunhas, consoante preleciona o § 4º do art. 357 do CPC, não obstante a parte ter postulado tempestivamente pela produção de prova testemunhal, não havendo falar, portanto, em decaimento do prazo para a respectiva especificação.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.