STJAgInt nos EDcl no RHC 215.326
Prisão civil por dívida alimentar: perda superveniente de objeto
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prisão civil por dívida alimentar
- Perda superveniente de objeto
- Manutenção da decisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO ME HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus, em razão da perda superveniente de objeto, constatada a soltura do agravante. O recurso ordinário visava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que denegou a ordem de habeas corpus, por entender legítima a renovação da prisão civil decretada em execução de alimentos. O agravante alegava, entre outros pontos, ilegalidade da prisão por tratar-se de dívida não fixada judicialmente e alimentos pleiteados por filhas maiores e capazes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se subsiste interesse recursal diante da perda superveniente do objeto do habeas corpus preventivo; (ii) examinar se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perda superveniente de objeto do habeas corpus resta configurada com a liberação do paciente, conforme consulta ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), circunstância que impede o prosseguimento da análise de mérito do recurso ordinário.
4. O agravante não trouxe argumentos novos nem impugnou, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão agravada que julgou prejudicado o recurso. Limitou-se à reiteração genérica das razões anteriores, sem enfrentar a motivação da perda de objeto ou infirmar os fundamentos do acórdão estadual, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ.
5. O art. 1.021, §1º, do CPC, impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 568/STJ) autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante, como no caso em tela.
6. O acórdão do TJSE encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é admissível a renovação da prisão civil no mesmo processo de execução de alimentos, desde que observado o limite legal e diante da persistência do inadimplemento.
7. A jurisprudência desta Corte reconhece que o habeas corpus pode ser utilizado para coibir coação ilegal à liberdade decorrente de execução de alimentos, mas não admite seu uso quando ausente ilegalidade manifesta, o que não se demonstrou no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.