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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.136.573

Preparo recursal: comprovação de pagamento

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por deserção, em razão da ausência de comprovação idônea do pagamento do preparo no ato de sua interposição.

2. A petição do recurso especial foi protocolada acompanhada apenas da guia de recolhimento das custas, sem o respectivo comprovante de pagamento com a sequência numérica do código de barras, e já havia sido reconhecida, no Tribunal de Justiça de origem, irregularidade no preparo, não sanada pela parte agravante apesar de regularmente intimada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, no ato de interposição do recurso especial, houve juntada de comprovante idôneo do recolhimento do preparo ou se, intimada, a parte sanou vício do recolhimento.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 1.007 do CPC, a falta de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso impõe a intimação da parte para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, de modo que o não recolhimento, no prazo assinalado e na forma devida, consolida a deserção, consoante a Súmula n. 187 do STJ.

5. No caso, o Tribunal de Justiça de origem constatou a irregularidade no recolhimento do preparo e, após intimação, a parte não sanou-a, implicando assim em ausência de preparo devido e oportuno do recurso especial.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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