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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.882.071

Pretensão de revogação da liminar pelo decurso do prazo

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR FISCAL INCIDENTAL - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR PELO DECURSO DO PRAZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em função da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula 7 do STJ.

2. A pretensão da parte agravante relativa à violação aos arts. arts. 11, 12 e 13 da Lei 8.397/1992; encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Isso porque o órgão julgador soberano concluiu que "Não é adequada a interpretação dada pelas recorrentes, ao embasarem as razões da minuta recursal em artigo de lei que regulamenta situação distinta" e "Mesmo que assim não fosse, levando em consideração os demais débitos que perfazem um total de R$ 331.122.724,80 - parte ainda pendente de discussão na esfera administrativa e envolvendo outras empresas e pessoas físicas que formam o Grupo Porto Feliz -, não parece ser caso de interpretar restritivamente a lei que rege a Medida Cautelar Fiscal, para dificultar a recuperação de crédito fiscal de vultosa monta" (fls. 456-459).

3. Assim, para rever essa conclusão seria imprescindível o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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